- 1 -Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.
- 2 -O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deverá por eles ser elaborado com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.
- 3 -Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.
Artigo 63.º — (Inventário)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1983