- 1 -O Instituto disporá, em regime de propriedade ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.
- 2 -O Instituto poderá aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultem encargos para o Instituto.
- 3 -O Instituto poderá adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 62.º — (Património)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983