- 1 -Cada delegação regional porá à disposição dos núcleos de extensão da respectiva área as verbas que lhe forem destinadas, mediante um plano de aplicação das despesas a realizar no mês seguinte por conta das dotações inscritas no respectivo orçamento da delegação.
- 2 -Os documentos respeitantes a despesas efectuadas serão remetidos à Repartição de Administração Geral da delegação regional, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelo director do núcleo ou seu substituto, com a declaração de haverem sido cumpridas as formalidades legais.
- 3 -As verbas postas à disposição dos núcleos de extensão serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado e movimentadas por meio de cheques assinados pelo director do núcleo ou seu substituto e pelo chefe da Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 66.º — (Regime financeiro dos núcleos de extensão)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1983