- 1 -Sempre que necessário, poderão ser adiantadas às equipas, por conta das dotações do respectivo núcleo de extensão ou delegação regional, quando dela dependerem directamente, mediante autorização do conselho administrativo, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
- 2 -O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -Todas as despesas efectuadas pelas equipas por conta dos adiantamentos serão justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade do respectivo núcleo ou delegação, quando dela depender directamente.
Artigo 68.º — (Regime financeiro das equipas)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983