As categorias do pessoal do Instituto são as constantes do anexo I ao presente diploma.
Artigo 69.º — (Categorias de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983
As categorias do pessoal do Instituto são as constantes do anexo I ao presente diploma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983