- 1 -Aos lugares de presidente, vice-presidente, delegado regional, director de núcleo, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 3 -Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
- a)Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
Artigo 71.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983