- 1 -O provimento do pessoal do Instituto será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será:
- a)Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exerça funções de idêntica natureza, poderá ser desde logo provido definitivamente.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por período a determinar, até ao limite de 1 ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando não for seguido de provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do Instituto, caso venha a ser provido definitivamente.
Artigo 70.º — (Provimento)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983