- 1 -A carreira de técnico de regime de prova e reinserção social, abreviadamente técnico de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo lI, desenvolve-se pelas categorias de assessor, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras C, D, E e F, respectivamente.
- 2 -A nomeação para técnico de reinserção social de 2.ª classe fica dependente da aprovação em estágio, regulamentado no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
- 3 -A passagem a categoria superior fica dependente da permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação não inferior a Bom.
- 4 -O recrutamento para a categoria de assessor de reinserção social far-se-á de entre técnicos de reinserção social principais, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 5 -Os concursos de acesso na carreira de técnico de reinserção social não poderão ser abertos mais de uma vez por ano.
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.os 2 e seguintes, do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, no quadro do Instituto consideram-se abrangidas as respectivas categorias da carreira de técnico de reinserção social.
Artigo 73.º — (Carreira de técnico de regime de prova e reinserção social)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983