- 1 -Os estagiários da carreira de reinserção social serão recrutados de entre indivíduos possuidores de licenciatura adequada.
- 2 -O estágio para ingresso na carreira de técnico de reinserção social terá a duração mínima de 1 ano e será remunerado pela letra G.
- 3 -O tempo de estágio, que não poderá exceder a duração de 2 anos, conta para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como prestado na categoria de técnico de reinserção social de 2.ª classe.
- 4 -As funções de estagiário de reinserção social serão exercidas:
- a)Em regime de prestação eventual de serviço, quando não existir vínculo à função pública;
- b)Em regime de requisição, para os funcionários e agentes de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.
- 5 -Findo o período de estágio e não tendo o estagiário revelado aptidão para o lugar, ser-lhe-á dada por finda a requisição ou rescindido o contrato.
- 6 -Excepcionalmente e no interesse da Administração, poderão ser recrutados como estagiários de reinserção social indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
- 7 -Independentemente do prazo previsto para a duração do estágio, a requisição ou o contrato poderão cessar a todo tempo, a pedido do estagiário ou por interesse da Administração, com observância, no que respeita aos contratados, das regras constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Artigo 74.º — (Estágio)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983