- 1 -Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e aptidão para o exercício de funções de coordenação e chefia.
- 2 -Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -O provimento nos lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista far-se-á, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 5 -O provimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução, conferindo direito a abono para falhas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 80.º — (Carreiras da área administrativa)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983