Os funcionários e agentes do Instituto são beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça, bem como da acção médico-social concedida aos funcionários daquele Ministério.
Artigo 90.º — (Regalias sociais)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983