- 1 -O pessoal do Instituto tem direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio.
- 2 -Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho.
- 3 -Ao pessoal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º será abonado um subsídio de diferenciação relativamente aos delegados regionais, a fixar anualmente por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
- 4 -O subsídio a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 89.º — (Subsídios)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983