- 1 -Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas e do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, serão integrados no quadro do Instituto:
- a)O pessoal contratado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto;
- b)Os técnicos de serviço social do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores afectos ao serviço de apoio social junto dos tribunais de família e de menores;
- c)Os técnicos de orientação escolar e social afectos à Divisão de Serviço Social da DGSP e os orientadores sociais do mesmo quadro, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os membros da comissão instaladora poderão igualmente transitar para o quadro do Instituto, em categoria idêntica à que possuem em provimento definitivo.
- 3 -Poderá ainda ser integrado o pessoal requisitado, mantendo-se na actual situação os funcionários que não venham a ser integrados.
- 4 -Os funcionários e agentes referidos nos números anteriores transitarão para categoria idêntica ou para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remunerados pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, quando for caso disso.
Artigo 96.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983