A entrada em vigor do presente diploma não prejudica o programa em curso de admissão de pessoal, no corrente ano, elaborado e aprovado nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea f), e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, sendo o respectivo provimento feito nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º — (Admissão de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983