- 1 -Nas operações de desconto de letras, extractos de factura e warrants, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos efeitos.
- 2 -...
- 3 -Nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazos, ocorrer no termo de cada período anual ou outro acordado pelas partes.
- 4 -Os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros.
- 5 -Não é considerada cobrança antecipada de juros o desconto, ao valor nominal dos títulos, dos juros calculados segundo o estabelecido no n.º 4.
- 6 -Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses.
Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Juros
Vigente desde: 16/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1987