- 1 -Farão parte da notificação, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Informações relativas às substâncias e ou preparações perigosas constantes dos anexos II e III ao presente diploma, contendo:
1.º Os dados e informações constantes do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
2.º A fase da actividade na qual elas intervêm ou possam intervir;
3.º A quantidade;
4.º O comportamento químico e físico nas condições normais de utilização do decurso do processo;
5.º As formas sobre as quais elas se poderão apresentar ou transformar em caso de anomalia previsível;
6.º Sendo caso disso, as outras substâncias e ou preparações perigosas cuja presença possa ter influência sobre o risco potencial da actividade em causa;
- b)Informações relativas aos estabelecimentos, contendo:
1.º A implantação geográfica das instalações e as condições meteorológicas dominantes, bem como as fontes de perigo imputáveis à situação dos locais;
2.º O número máximo de pessoas trabalhando no local e, em particular, o das expostas ao risco de acidente;
3.º Uma descrição geral dos processos técnicos de fabrico;
4.º Uma descrição dos elementos do estabelecimento importantes sob o ponto de vista da segurança, das causas de risco e das condições em que possa ocorrer um acidente grave, assim como uma descrição das medidas de prevenção previstas;
5.º As medidas tomadas para assegurar que a todo o momento se encontrem disponíveis os meios técnicos necessários para garantir o funcionamento das instalações em condições de segurança e para colmatar toda e qualquer deficiência ou falha;
6.º A identificação do responsável e do seu substituto;
- c)Informações relativas a eventuais situações de acidente industrial grave, contendo:
1.º O plano de emergência interno do estabelecimento, com a indicação do equipamento de segurança e dos meios de aviso, alerta e intervenção previstos;
2.º Toda a informação necessária às autoridades competentes de protecção civil que lhes permita estabelecer os planos de emergência no exterior do estabelecimento, incluindo a determinação dos riscos inerentes e a definição das áreas vulneráveis a tais riscos no interior e no exterior do estabelecimento;
3.º O nome da pessoa e dos seus substitutos responsáveis pela implementação das acções de emergência e pelo alerta à autoridade competente de protecção civil;
- d)A notificação, além do referido nas alíneas anteriores, conterá ainda, em separado:
1.º Estudo de segurança aprofundado (ESA), no qual será objectivamente evidenciada a adopção precoce das medidas técnicas e organizacionais de prevenção de riscos de acidentes industriais graves nas diferentes fases (concepção, projecto, laboração, etc.), justificadas nas adequadas análises aprofundadas de riscos, e exaustivamente analisados os cenários de possíveis acidentes industriais graves relativos aos riscos residuais envolvendo todas as substâncias e preparações perigosas possíveis de se encontrarem nas instalações;
2.º Plano de emergência interno (PEI), do qual constará essencialmente a organização dos meios humanos e materiais para fazer face aos acidentes industriais graves e conterá as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo (PEE).
- a)Informações relativas às substâncias e ou preparações perigosas constantes dos anexos II e III ao presente diploma, contendo:
- 2 -A ATRIG poderá solicitar quaisquer outras informações ou documentos adicionais que repute necessários à correcta avaliação dos riscos.
Artigo 12.º — Elementos da notificação
Vigente desde: 03/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1993