- 1 -Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais e ou de armazenagem onde se exerça alguma das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do respeito da legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
- a)As instalações nucleares e o tratamento de substâncias e materiais radioactivos;
- b)As instalações militares;
- c)O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, pólvora e munições;
- d)As indústrias extractivas e outras actividades mineiras;
- e)As instalações destinadas à eliminação de resíduos perigosos, tóxicos ou outros, desde que submetidos a regulamentação própria que vise a prevenção de riscos de acidentes industriais graves.
- 3 -Nas actividades referidas no n.º 1, bem como nas abrangidas pelo Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/91 e pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, o seu responsável fica sujeito a cumprir todas as obrigações cometidas no presente diploma ao responsável pela actividade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1993