Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Actividades abrangidas:
- a)Actividade industrial - toda a operação efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento;
- b)Actividade de armazenagem - toda a armazenagem efectuada nas condições definidas no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2) Responsável pela actividade - o industrial ou armazenista responsável pelo estabelecimento onde se exercem as actividades definidas nas alíneas a) e ou b) do número anterior, adiante designado por responsável;
3) Acidente industrial grave - qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade, que provoque perigo grave, imediato ou diferido, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias ou preparações perigosas;
4) Substâncias perigosas:
- a)Para efeitos da aplicação do artigo 8.º, consideram-se perigosas as substâncias que obedeçam aos critérios fixados no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e as constantes do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna «A»;
- b)Para efeitos da aplicação dos artigos 8.º e 11.º, consideram-se perigosas as substâncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna «B», e do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
5) Preparações perigosas - são as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias, tal como definido no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 124/88, de 20 de Abril, e 247/90, de 30 de Julho.