- 1 -Os responsáveis pelos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que estejam abrangidos pelo artigo 11.º ou pelas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, terão de apresentar à ATRIG, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, uma declaração contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Os responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 11.º deverão, até 1 de Junho de 1994, proceder à notificação prevista nesse mesmo artigo, caducando a respectiva autorização de laboração se o não fizerem.
- 3 -O disposto no n.º 4 do artigo 14.º é aplicável aos estabelecimentos existentes.
Artigo 21.º — Estabelecimentos existentes
Vigente desde: 03/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1993