- 1 -A ATRIG reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus elementos.
- 2 -As reuniões da ATRIG efectuam-se na DGQA, que prestará todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
- 3 -Pode ser destacado, por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente da ATRIG, o pessoal necessário ao seu funcionamento.
- 4 -O regulamento interno da ATRIG é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 5 -Os encargos com o funcionamento da ATRIG são suportados pelo orçamento da DGQA.
Artigo 6.º — Funcionamento e encargos
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993