- 1 -O responsável é obrigado a tomar as medidas que se imponham para prevenir os acidentes industriais graves e limitar-lhes as consequências para o homem e o ambiente relativamente às actividade previstas no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O responsável é obrigado a provar, a solicitação da ATRIG, que identificou os riscos de acidentes graves existentes, tomou as medidas de segurança apropriadas e informou, formou e equipou todas as pessoas que trabalham no local, a fim de garantir a sua segurança.
Artigo 7.º — Obrigações do responsável pela actividade
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993