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- a)...
- b)As emissões que venham a ser subordinadas a autorização nos termos do número seguinte.
- 2 -Poderão ainda fazer-se depender de autorização do Ministro das Finanças, de acordo com os interesses do País ou do mercado:
- a)As emissões de valores mobiliários cujo capital ou taxa de juro sejam indexados a qualquer índice de preços ou taxa de referência ou ao preço de quaisquer bens ou serviços, se não houver disposição legal que de modo geral permita a indexação;
- b)A emissão de quaisquer valores mobiliários por empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e a emissão de fundos públicos nacionais, sempre que, em qualquer dos casos, a necessidade da autorização não se encontre já estabelecida na legislação especial aplicável a essas entidades e emissões.
- 3 -Para efeitos de informação administrativa ou estatística, poderão depender de declaração prévia ao Ministro das Finanças, dentro dos limites em que o permitam as normas de direito comunitário e quaisquer outros acordos ou convenções internacionais a que Portugal se encontre em cada momento sujeito, e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Banco de Portugal em matéria cambial:
- a)As emissões a realizar no mercado nacional de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira;
- b)As emissões a realizar no mercado nacional por entidades, públicas ou privadas, não residentes no País;
- c)As emissões a realizar em mercados estrangeiros por entidades, públicas ou privadas, residentes no País.
- 4 -Compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria, da qual constarão os fundamentos do regime instituído, proibir ou sujeitar à sua prévia autorização as emissões mencionadas no n.º 2 e sujeitar ao regime de declaração prévia as referidas no n.º 3, bem como definir os termos do processo de declaração.
Artigo 111.º — Regime de autorização administrativa e de declaração informativa
Vigente desde: 02/08/1994
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Em vigor desde 02/08/1994