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- 3 -Em qualquer caso, quando se trate de emissão com subscrição pública a realizar no mercado nacional e sujeita ao disposto no capítulo II do presente título, a autorização considera-se sempre condicionada ao cumprimento do que nessas disposições se estabelece, cabendo exclusivamente à CMVM a competência para o respectivo registo bem como para a aprovação do prospecto e de tudo o mais que nas mesmas disposições se prevê, sendo este regime extensivo às emissões sujeitas a declaração prévia.
Artigo 112.º — Recusa e condicionamento das autorizações
Vigente desde: 02/08/1994
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Em vigor desde 02/08/1994