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- 2 -O pedido de autorização será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e por esta tramitado e submetido, com o seu parecer, a despacho ministerial.
- 3 -A Direcção-Geral do Tesouro pode exigir dos interessados ou de terceiros, incluindo os órgãos de gestão das bolsas de valores ou de quaisquer outros mercados secundários, as informações que considere necessárias para adequada apreciação dos pedidos.
- 4 -É obrigatória, para efeitos do disposto no número precedente, a audiência da CMVM.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 113.º — Processamento das autorizações
Vigente desde: 02/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1994