Artigo 4.º
Subscrição de PPA
Redação registada como em vigor em 05/08/1995.
Esta redação foi substituída em 09/08/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os PPA apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, com observância das seguintes regras:
- a)Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPA só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção;
- b)Cada pessoa singular apenas pode subscrever um PPA;
- 2 -Cada plano não pode ter mais de um subscritor.
- 3 -O valor total das entregas efectuadas por cada subscritor de PPA não pode exceder 3000000$00.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, cada entidade gestora deve enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no decurso do mês de Fevereiro de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e para cada plano em vigor ou encerrado, os seguintes elementos em relação a cada subscritor:
- a)Nome completo e número fiscal de contribuinte;
- b)Data de abertura e ou de encerramento do plano;
- c)Montante acumulado das entregas efectuadas;
- d)Motivo de encerramento do plano.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo presente diploma, e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.