- 1 -Os PPA apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, com observância das seguintes regras:
- a)Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPA só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção;
- b)Cada pessoa singular apenas pode subscrever um PPA;
- 2 -Cada plano não pode ter mais de um subscritor.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, cada entidade gestora deve enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no decurso do mês de Fevereiro de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e para cada plano em vigor ou encerrado, os seguintes elementos em relação a cada subscritor:
- a)Nome completo e número fiscal de contribuinte;
- b)Data de abertura e ou de encerramento do plano;
- c)Montante acumulado das entregas efectuadas;
- d)Motivo de encerramento do plano.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 4.º — Subscrição de PPA
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001
Lei n.º 85/2001 - 1.ª Série(04/08/2001)
Original