- 1 -Na atribuição do direito ao uso do certificado o júri decide com base nos elementos que lhe são submetidos pelas entidades proponentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri pode realizar ou promover as diligências que entender convenientes com vista à comprovação dos elementos apresentados pelos candidatos, bem como à aplicação dos critérios de atribuição do direito ao uso do certificado.
Artigo 10.º — Atribuição do direito ao uso do certificado
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996