- 1 -A fiscalização da manutenção das condições em que se fundamentou a atribuição do direito ao uso do certificado cabe às delegações regionais da indústria e energia, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve colocar ao dispor das entidades fiscalizadoras documentação técnica actualizada comprovativa do cumprimento dos critérios definidos para cada grupo de produtos, de molde a permitir a avaliação da sua conformidade.
- 3 -Sempre que as entidades fiscalizadoras constatem uma infracção, devem levantar o respectivo auto de notícia e proceder ao seu envio à entidade competente, para aplicação das coimas.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996