Cria um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição dos requisitos e condições de criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa com vista a garantir o seu carácter artesanal e a assegurar a sua diferenciação.
Certificado
Âmbito de aplicação
O regime instituído pelo presente diploma abrange as actividades industriais incluídas no CAE 3622 - Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares, N. E., constante do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
Requisitos de candidatura
As empresas candidatas à atribuição do direito ao uso do certificado devem reunir os seguintes requisitos:
Critérios de atribuição do direito ao uso do certificado
Apresentação de candidatura
Denominação social;
Estrutura jurídica;
Ano de constituição;
Evolução histórica;
Descrição sucinta das instalações e equipamentos;
Principais produtos fabricados e respectivos mercados;
Quadro de pessoal;
Identificação e qualificação profissional dos meios humanos adstritos ao sector de artesanato;
Entidades proponentes
As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem enviar, nos sete dias subsequentes à emissão do parecer aí referido, ao júri constituído nos termos deste diploma os processos contendo as candidaturas, acompanhados do respectivo parecer fundamentado.
Júri
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte;
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul;
Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
Um representante das delegações regionais da indústria e energia;
Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
Um representante do Instituto do Consumidor.
Datas de reunião do júri
O júri reunirá, sempre que o número de candidaturas o justifique, na 1.ª semana dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
Atribuição do direito ao uso do certificado
Comunicação da atribuição do direito ao uso do certificado
Intransmissibilidade do direito ao uso do certificado
O direito ao uso do certificado só poderá ser utilizado pela empresa a quem foi concedido, não podendo esta transmiti-lo, seja a que título for, a outras empresas ou entidades.
Validade do direito ao uso do certificado
A atribuição do direito ao uso do certificado é válida pelo prazo de cinco anos, nos termos nele fixados.
Renovação
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanção acessória
Simultaneamente com as coimas, e em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado, por um período de dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Processamento de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanção acessória
Vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.