- 1 -A aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja circunscrição tenha sido detectada a infracção.
- 2 -Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)10% para a Direcção-Geral da Indústria;
- c)10% para o serviço que tiver levantado o auto;
- d)20% para a delegação regional cujo director tiver aplicado a coima.
Artigo 18.º — Processamento de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanção acessória
Vigente desde: 25/10/1996
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