- 1 -O sistema referido no artigo anterior assenta num certificado aposto nos produtos a que se destina.
- 2 -O certificado, redigido em português e inglês e eventualmente noutras línguas, reveste a forma de etiqueta e contém os seguintes elementos:
- a)Símbolo identificativo de autenticidade, a registar como marca de associação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, beneficiando da protecção legal conferida pelo Código da Propriedade Industrial às marcas colectivas;
- b)Um código alfanumérico, diferente para cada certificado, em que duas letras iniciais identificarão o ano em que o certificado é emitido;
- c)Uma breve descrição do significado do certificado.
- 3 -A etiqueta mencionada no número anterior deve conter um espaço para inclusão da data da venda e para a identificação do comerciante que vende a peça ao consumidor final.
- 4 -Sempre que tecnicamente viável, a etiqueta deve ser acompanhada do puncionamento da peça com um punção contendo o símbolo referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No que diz respeito aos objectos de adorno pessoal, o certificado que lhes será aposto poderá conter apenas o símbolo identificativo de autenticidade e o código alfanumérico mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 2.º — Certificado
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996