Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Artigo 17.º — Prevalência das funções de júri
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998