Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública
Objecto
O presente decreto-lei regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.
Âmbito
Excepções
Definições
Princípios e garantias
Classificações
Lugares a preencher
O concurso destina-se:
Condições de abertura de concursos de acesso
Competência
É competente para autorizar a abertura do concurso:
Prazo
Recrutamento centralizado
Composição
Designação
Competência
Funcionamento
Acesso a actas e documentos
Prevalência das funções de júri
Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Princípio geral
A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.
Métodos
Provas de conhecimentos
Programa
Avaliação curricular
Entrevista profissional de selecção
Exame psicológico de selecção
Exame médico de selecção
Classificações
Aviso de abertura
Publicidade
Requisitos de admissão
Requerimento de admissão
Documentos
Prazo
Verificação dos requisitos de admissão
Exclusão de candidatos
Convocação dos candidatos admitidos
Classificação final
Critérios de preferência
Decisão final e participação dos interessados
Homologação
Publicidade
Provimento
Redução da lista
São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:
Recurso hierárquico
Contagem do prazo
O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:
Efeitos do recurso da exclusão do concurso
O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.
Prazo de decisão
O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
Participação dos interessados
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exercício do direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
Quadros e carreiras em extinção
Restituição e destruição de documentos
Execução de sentença
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 498/88, de 30 de Dezembro, e 215/95, de 22 de Agosto.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Maria Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.