- 1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
- 2 -O mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
- 3 -O disposto no número anterior não pode ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998