- 1 -As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
- 2 -As provas obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral, e revestir natureza teórica ou prática.
- 3 -As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.
- 4 -A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatória a indicação da bibliografia ou legislação necessária à sua realização quando se trate de matérias não previstas no currículo escolar correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.
- 5 -É obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção.
Artigo 20.º — Provas de conhecimentos
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998