- 1 -A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
- 2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
- a)A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- b)A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
- c)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
- 3 -O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.
- 4 -Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.
Artigo 22.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 11/07/1998
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