- 1 -O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função.
- 2 -O exame psicológico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso, podendo assumir carácter eliminatório.
- 3 -O exame psicológico pode comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório, desde que o respectivo método o seja.
- 4 -É garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
- 5 -A revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.
Artigo 24.º — Exame psicológico de selecção
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998