- 1 -O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função.
- 2 -O exame médico de selecção só pode ser utilizado em concurso de ingresso, tendo sempre carácter eliminatório.
- 3 -É garantida a privacidade do exame médico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
- 4 -A revelação ou transmissão do resultado do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.
Artigo 25.º — Exame médico de selecção
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998