- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao serviço, à categoria e ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado.
- 2 -No concurso limitado o aviso de abertura é apenas afixado nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão e, na mesma data, notificado por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
- 3 -Nos concursos mistos há lugar a ambas as publicações previstas nos números anteriores.
Artigo 28.º — Publicidade
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998