Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exercício do direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 48.º — Participação dos interessados
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998