- 1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
- 2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.
Artigo 50.º — Restituição e destruição de documentos
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998