A partir da publicação de cada PROF, as acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, decorrentes de operações de arborização ou rearborização e realizadas na área por ele abrangida, consideram-se sujeitas a regime legal específico, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei.
Artigo 17.º — Operações de arborização ou rearborização
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999