Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), a aplicar nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
Objecto
O presente diploma regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).
Organização dos espaços florestais
A organização dos espaços florestais faz-se em cada região através de planos de ordenamento na óptica do desenvolvimento sustentado e de forma articulada com os restantes instrumentos de gestão territorial e designados por planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
Princípio de cooperação
As relações entre os instrumentos de planeamento e a sua execução e desenvolvimento obedece a um princípio de cooperação entre as entidades públicas e privadas envolvidas, nomeadamente os municípios.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Noção
Âmbito geográfico
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades de nível III da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
Conteúdo
Elaboração
Acompanhamento
Coordenação
Concertação
Participação
Aprovação registo e publicidade
Monitorização
Compete às direcções regionais de agricultura o acompanhamento da aplicação dos PROF e a elaboração de relatório anual da sua execução.
Validade e alteração
Prazo de elaboração
A total cobertura do País por PROF deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Operações de arborização ou rearborização
A partir da publicação de cada PROF, as acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, decorrentes de operações de arborização ou rearborização e realizadas na área por ele abrangida, consideram-se sujeitas a regime legal específico, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos órgãos competentes das respectivas administrações regionais.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Conteúdo dos planos regionais de ordenamento florestal
I -Caracterização biofísica e sócio-económica da região:
II - Definição de objectivos gerais de protecção, conservação e fomento da floresta e outros recursos naturais e dos objectivos específicos a atingir nas áreas demarcadas. - Definição dos principais objectivos do PROF, de acordo com os diversos interesses privados e públicos envolvidos.
III -Identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos florestais e associados mais adequados:
IV - Definição das áreas críticas, nomeadamente do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.
V -Definição das prioridades de intervenção quanto à sua natureza e repartição no tempo e no território:
VI -Dimensão a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a um PGF.