Artigo 11.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
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- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do Instituto;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de gestão.