- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do Instituto;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de gestão.
Artigo 11.º — Fiscal único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007