- 1 -São atribuições do Instituto:
- a)Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;
- b)Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
- c)Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
- d)Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
- e)Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
- f)Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;
- g)Promover a formação especializada dos seus funcionários;
- h)Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;
- i)Contribuir, no âmbito dos seus objectivos e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;
- j)Contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, designadamente através da cooperação com outras instituições públicas e particulares e com cidadãos e grupos de voluntários que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos;
- l)Prosseguir outras atribuições que lhe sejam confiadas por lei.
- 2 -O apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis é prestado:
- a)Nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
- b)Segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e particulares.
- 3 -A execução das medidas tutelares educativas e das medidas penais não privativas de liberdade, com intervenção do Instituto, pode envolver apoio aos menores, jovens e adultos que as cumprem, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e de adequação às suas finalidades, no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família, e pode abranger:
- a)O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
- b)A concessão pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo;
- c)O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades, no âmbito de acordos ou contratos celebrados;
- d)A integração em projectos de inserção sócio-profissional e aumento da empregabilidade, de qualificação profissional sustentada em posto de trabalho e de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, com eventual apoio sócio-económico;
- e)A integração em programas de prevenção da reincidência, designadamente baseados na identificação de factores criminógenos e a avaliação de necessidades e riscos;
- f)A cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.
Artigo 3.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007