- 1 -São receitas próprias do Instituto:
- a)50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- b)50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
- c)A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;
- d)A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
- e)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- f)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- g)As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;
- h)A receita da venda dos produtos comercializáveis;
- i)O produto da venda de publicações;
- j)O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;
- l)Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;
- m)Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
- n)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;
- o)O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;
- p)O produto da venda de espólios e outros valores deixados por menores ou jovens em centro educativo ou outros equipamentos, não reclamados no prazo de um ano, após o fim de cumprimento da medida tutelar ou de saída definitiva do equipamento;
- q)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.
- 2 -Constituem outras receitas do Instituto:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;
- c)As receitas provenientes da FNIPI bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.
Artigo 43.º — Meios financeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007