- 1 -Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
- a)O relatório anual de actividades;
- b)O balanço analítico;
- c)A demonstração de resultados líquidos;
- d)Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- e)O parecer do fiscal único;
- f)A conta de fluxos de tesouraria.
- 2 -Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
- a)O relatório anual de actividades;
- b)A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;
- c)O parecer do fiscal único.
- 3 -Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.
- 4 -Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
Artigo 49.º — Prestação de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007