- 1 -O Instituto dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.
- 2 -O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.
- 3 -Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património.
Artigo 51.º — Património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007