Artigo 51.º
Património
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
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- 1 -O Instituto dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.
- 2 -O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.
- 3 -Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património.